Outro capítulo sobre a tragédia envolvendo o incêndio no Ninho do Urubu. O Ministério Público do Rio de Janeiro anunciou, hoje, que "os indiciados deverão responder pelo crime de incêndio culposo, com o resultado de dez homicídios culposos e três crimes de lesões corporais culposas”. Além disso, confirmou que Eduardo Bandeira de Mello, presidente do Flamengo entre janeiro de 2013 e dezembro 2018, consta entre os oito indiciados.
Funcionários do Rubro-Negro e da NHJ, empresa responsável pela manutenção dos contêineres do alojamento do CT, no qual morreram dez jovens da base do clube em fevereiro de 2019, são outros indiciados.
OS INDICIADOS POR NOMES E FUNÇÕES
Além de Bandeira de Mello: Danilo da Silva Duarte, engenheiro da NHJ; Edson Colman da Silva, técnico em refrigeração; Fábio Hilário da Silva, engenheiro da NHJ; Luis Felipe Pondé, engenheiro do Flamengo; Marcelo Sá, engenheiro do Flamengo; Marcus Vinícius Medeiros, monitor do Flamengo e Weslley Gimenes, engenheiro da NHJ.
O Ministério Público também fez críticas ao Flamengo na condução das negociações com as famílias das vítimas. Segundo o MPRJ, o clube "vem permanentemente procurando mitigar pagamentos de indenizações às famílias das vítimas do incêndio, aumentando o desespero das mesmas numa nítida tentativa de não sofrer qualquer prejuízo econômico decorrente do grave fato a que o próprio clube deu causa".
ENTENDA O PROCESSO
"O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada do Desporto e Defesa do Torcedor (GAEDEST/MPRJ), apresentou, nesta segunda-feira (29/06), Promoção de Adequação de Capitulação e Recusa de Proposta de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) no Inquérito Policial nº 042-00897/2019, instaurado para apurar as circunstâncias e responsabilidades penais do incêndio de grandes proporções ocorrido na madrugada do dia 08/02/2019, no Centro de Treinamento George Helal, do Clube de Regatas do Flamengo, conhecido como ‘Ninho do Urubu’, situado na Zona Oeste do Rio. O episódio resultou na morte de dez adolescentes e ferimentos em outros três jovens atletas, tendo sido a medida necessária em razão da entrada em vigor da Lei nº13.964/2019, mais conhecida como “Pacote Anticrime”, que prevê o Acordo de Não-Persecução Penal.
Apresentada após três meses de paralisação do inquérito em virtude da pandemia de Covid-19N, a Promoção do parquet fluminense lembra que, em relatório, a autoridade policial entendeu pelo indiciamento de membros e ex-membros da Diretoria do Clube de Regatas do Flamengo, de empregados do mesmo, prestadores de serviço contratados para adaptação de contêiner ao uso como dormitório e para manutenção da rede de eletricidade, amoldando as condutas ao tipo descrito no art. 121, § 2º, III, do Código Penal – homicídio doloso cometido com emprego de fogo ou de meio que possa resultar perigo comum.
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