Tudo começou ainda em em 2019 quando Wagão Camargo proferiu palavras contra Paulo Vitor Avelar que se sentiu caluniado e ofendido publicamente, assim moveu processo contra seu agressor.
Na ocasião, numa audiência de conciliação, ficou determinado que Wagão Camargo faria um pedido público de desculpas e não poderia mais voltaria a agir de forma caluniosa contra Paulo Vitor, sob pena de pagar uma multa de 50 mil reais. Agora na Pré-campanha, Wagão incorreu novamente em comentários que o levaram a condenação.
O espaço do S.O.S notícia está aberto a qualquer uma das partes que queira se manifestar. Até agora nem wagão camargo, nem Paulo Vitor procurou nossa redação para esclarecimentos.
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
As questões envolvendo liberdade de expressão sempre foram polêmicas. Uma linha tênue entre opinião e ofensa, entre expor o que pensa e caluniar, entre dizer "sem papas na língua" e dizer com provas. Muitos acreditam que nas redes sociais é como em casa quando comentamos algo com a família. No ambiente familiar, algo dito oralmente, não causa repercussão.
Nas redes sociais, ambiente em que a palavra é PUBLICAR, ou seja, não é uma conversa privada entre amigos, é uma conversa pública, entre milhares de pessoas ao mesmo tempo. Algumas dessas pessoas nem se conhecem além das fronteiras da internet. Uma postagem, um comentário, uma live, tudo é monitorado pelos outros usuários.
Outro problema é que as palavras escritas ou uma fala em vídeo, pode ter uma força muito maior do que quando apenas ditas em ambiente privado. E o pior, nem dá para que digamos que não é bem assim, que queríamos dizer apenas... No ambiente digital, o eco de nossas palavras ficam lá reverberando e produzindo efeitos além do imaginado.
Logo uma pessoa que queira participar bem desse ambiente virtual, deve pautar por comentar sem tentar diminuir o outro, sem tentar desonrar outros usuários. Nossa liberdade de expressão está garantida desde que postemos e publicamos apenas o que podemos provar, ou algo que realmente soe como uma opinião.
Dizer que alguém é bandido ou que é ladrão, já extrapola a mera opinião, pois uma pessoa apenas é bandido depois de um processo que permita ampla defesa. Sem falar que quem irá julgar se a pessoa é realmente um fora da lei, será a sentença judicial ao final de todo o trâmite do processo. Logo quando eu afirmo que alguém é meliante, estou fazendo uma calúnia, estou denegrindo e já saí do campo da mera opinião.
UM EXEMPLO:
Se um usuário da internet disser que o prefeito não faz uma boa administração, isso é opinião, algo amparado pela Constituição Federal que garante a todos os cidadão a Liberdade de se expressar, no entanto, alguém não poderia dizer que o prefeito é um político LADRÃO. Ao menos, essa pessoa não poderá dizer se não tiver consigo as provas do que está dizendo. Perante à lei, será necessário primeiro ter provas para depois afirmar. Caso contrário, devo respeitar a outro indivíduo. A velha premissa de que todos são pessoas de bem até que se prove o contrário.
Logo comentários e afirmações contra a honra, que calunie, que denigra levarão a processo e a justiça irá questionar pelas provas. Caso eu tenha essas provas, não serei condenado. Agora sem provas, torna-se mera calúnia e tentativa de ofender, denegrir ou diminuir a pessoa que é alvo de minha postagem, de meus comentários.
ENTENDA O CASO DE WAGÃO CAMARGO
Segundo publicação do site Folha de Jaraguá, o Ministério Público, através de Everaldo Sebastião de Souza, promotor desse caso, tem alertado para as ofensas proferidas nas redes sociais, em que, situações como essa podem terminar com processos e condenação. A Advogada Anna Paulla Barbosa, que defendeu Paulo Vitor salienta que o período eleitoral não da autorização para cometer crimes de ofensas e calúnia, seja na internet ou quaisquer meio de comunicação.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que se processa mediante o disposto na Lei 9.099/95, proposta por PAULO VITOR AVELAR em face de WAGNER CAMARGO DA COSTA MACEDO, requerendo a execução de sentença homologatória de composição civil entre as partes, oriunda dos autos criminais no 5628994.29.
Assim, CITE-SE a parte executada, através de carta com A.R. para em 15 dias efetuar o pagamento do valor executado, comprovando nos autos, sob pena de penhora de bens.
Após, visando garantir a execução e tendo como premissas a celeridade e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, bem como observando a ordem preferencial descrita no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015 determino o seguinte:
A) ARRESTO ou PENHORA ON LINE de ativos financeiros através do BACENJUD, em nome da parte executada Wagner Camargo Da Costa Macedo, CPF 160.968.351-04, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado na execução (R$50.000,00), devendo a serventia, no prazo de 24 horas, liberar valores excedentes e transferir o valor penhorado para conta judicial;
B) Insuficientes os valores penhorados/arrestados, determino que seja inserida a restrição para transferência dos veículos eventualmente localizados em nome da parte executada por meio do RENAJUD (835, IV, CPC/2015), devendo a secretaria proceder a penhora por termos nos autos dos veículos encontrados.
Localizados valores ou veículos, determino a expedição de CARTA DE INTIMAÇÃO POR AR para a parte executada acerca das penhoras e arrestos, para caso queira, impugnar a penhora por escrito, mas sem efeito suspensivo automático da execução, no prazo legal.
Não sendo localizada a parte devedora ou inexistindo bens penhoráveis, determino a secretaria que proceda intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, parágrafo 4o, da Lei 9.099/95.
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